Dispõe sobre normas básicas acerca das oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que funcionam no Estado.

O presidente da assembleia legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º– A presente lei estabelece normas básicas a serem seguidas pelos proprietários e responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves, novos ou usados, no território do Estado.

Artigo 2º– Para os efeitos desta lei consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados quaisquer estabelecimentos comerciais que procedam a conserto ou substituição de autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veículos automotores.

Artigo 3º– Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, para sua operação e funcionamento, sempre visando à preservação dos direitos do consumidor e para os efeitos de responsabilidade civil e criminal, deverão:

I– manter um responsável operacional pelos serviços executados nos veículos automotores que atenda aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade;

II– manter um ou mais profissionais que atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT, e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas em cada sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veículos ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade.

Parágrafo único – Todos os serviços realizados nos veículos automotores deverão atender às normas técnicas publicadas pela ABNT na área de serviços automotivos, bem como observar as especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes de autopeças.

Artigo 4º– Os estabelecimentos que utilizarem equipamentos para os serviços que medem as emissões veiculares, assim como os ligados diretamente à segurança veicular conforme NBR-ABNT 14.624, deverão atender, caso exista, a exigência de comprovação de homologação junto ao Instituto Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Artigo 5º– Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte:

I– atestado de legalidade sindical patronal e certificado numerado atestando o cumprimento dos dispositivos desta lei, emitido pelo respectivo sindicato de classe ou da categoria econômica a que estiver vinculado o estabelecimento;

II– certificado de conclusão de treinamento do mecânico, conforme o artigo 3º, inciso II, desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva;

III– certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no artigo 2º desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva.

Parágrafo único– O órgão estadual competente manterá o necessário registro e coordenará o treinamento de fiscalização junto ao poder público dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei, assim como prestará serviço de mediação entre o consumidor e a empresa. Ver tópico

Artigo 6º– Vetado.

Artigo 7º– Vetado.

Artigo 8º– A receita arrecadada com a cobrança das multas de que trata esta lei será aplicada, exclusivamente, na melhoria das condições dos órgãos de segurança pública do Estado, bem como em programas destinados a esclarecer e educar a população acerca dos seus direitos de consumidor de bens e serviços.

Artigo 9º– As oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem aos dispositivos desta lei.

Artigo 10º – Vetado.

Artigo 11º – Vetado.

Artigo 12º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.

Samuel Moreira

Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.

Rodrigo Del Nero

Secretário Geral Parlamentar Publicado em: DOL 11/01/2014 – p. 5

 

Lei que regulamenta as oficinas aguarda decreto com definição de regras

 

O Sindirepa-SP informa que a lei Alvarenga, nº 15.297, promulgada em 15/01/2014, que dispõe sobre as normas básicas de oficinas mecânicas que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças no Estado de São Paulo, ainda não foi regulamentada.

 

O prazo estipulado para realizar ajustes na nova legislação foi de 1 ano, período vencido no último dia 15, sem ter ocorrido ainda à regulamentação, por meio de publicação de decreto.

 

O Sindirepa-SP orienta as empresas de reparação de veículos enquadradas que fiquem atentas e sigam às recomendações abaixo:

 

1. A lei não se aplica às empresas de reparação de veículos pesados, assim como dos setores de funilaria e pintura e retífica de motores;

 

2. A lei se aplica às empresas de reparação de veículos leves, novos ou usados em todo o Estado de São Paulo para os serviços nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica geral;

 

3. Nominar um responsável operacional que poderá ser o próprio proprietário ou alguém indicado pela empresa e disponibilizar em local visível ao consumidor qualquer certificado reconhecido no setor automotivo (Senai, treinamento independente, indústrias, Sindirepa, etc) do profissional indicado como responsável operacional. A carga horária necessária é de 400 horas para os profissionais que não comprovarem 2 anos de experiência e 40 horas para os profissionais que comprovarem experiência;

 

4. Disponibilizar em local visível ao consumidor qualquer certificado reconhecido no setor automotivo (Senai, treinamento independente, indústrias, Sindirepa, etc) do mecânico ou mecânicos, referentes aos tipos de serviços prestados. A carga horária necessária é de 400 horas para os profissionais que não comprovarem 2 anos de experiência e 40 horas para os profissionais que comprovarem experiência;

5. Caso a empresa divulgue o serviço e não possua o mecânico com a comprovação do certificado e utilize serviços de terceiros, estes terceiros deverão comprovar, conforme determinação da lei;

 

6. Baixar no site do Sindirepa (www.sindirepa-sp.org.br) todas as normas ABNT existentes no setor de serviços automotivos, ler, aplicar e armazenar. A recomendação é que nas notas fiscais seja inserida a frase: “Este serviço foi executado conforme Norma ABNT número….(inserir o número da norma do serviço em questão)”. Com relação aos serviços que por ventura não exista uma norma ABNT, a empresa deverá se valer do Centro de Documentação do Sindirepa que possui o acervo dos fabricantes de autopeças no país;

 

7. As empresas de reparação de veículos que mantém o equipamento de analisador de gases deverão solicitar, ao respectivo fabricante, um atestado de que o mesmo possui homologação do INMETRO. Este serviço poderá ser realizado pelo Sindirepa, caso a empresa tenha dificuldade em contatar o fabricante;

 

8. A empresa de reparação de veículos que cumprir todos os requisitos acima deverá solicitar ao Sindirepa-SP o atestado de legalidade mediante o envio de e-mail para sindirepa@sindirepa-sp.org.br,  com o seguinte texto:

 

-Data e assinatura do proprietário, razão social completa e número do CNPJ;

-Declaro que a empresa (nome) atente todos os requisitos exigidos pela Lei Nº 15.297 e mantém as evidências de comprovação armazenadas, assim como se encontra em dia com o pagamento da contribuição sindical ao Sindirepa.

 

Após o envio deste e-mail o Sindirepa checará em seu sistema e emitirá o atestado de legalidade, comunicando a empresa.

 

O Sindirepa fica à disposição para orientar, esclarecer qualquer dúvida e auxiliar todas as empresas de reparação de veículos para atenderem os requisitos da lei Nº 15.297.