- Lei nº 15.297 – de 10 de janeiro de 2014 de São Paulo
Dispõe sobre normas básicas acerca das oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que funcionam no Estado.
O presidente da assembleia legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º– A presente lei estabelece normas básicas a serem seguidas pelos proprietários e responsáveis pelas oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados que prestam serviços de manutenção, conserto ou substituição de peças em veículos automotores leves, novos ou usados, no território do Estado.
Artigo 2º– Para os efeitos desta lei consideram-se oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados quaisquer estabelecimentos comerciais que procedam a conserto ou substituição de autopeças nos sistemas de alimentação, climatização, direção, elétrica, eletrônica, exaustão, iluminação, freio, motor, pneus e rodas, sinalização, suspensão e eixos, transmissão e mecânica em geral de veículos automotores.
Artigo 3º– Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, para sua operação e funcionamento, sempre visando à preservação dos direitos do consumidor e para os efeitos de responsabilidade civil e criminal, deverão:
I– manter um responsável operacional pelos serviços executados nos veículos automotores que atenda aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade;
II– manter um ou mais profissionais que atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT, e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas em cada sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veículos ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade.
Parágrafo único – Todos os serviços realizados nos veículos automotores deverão atender às normas técnicas publicadas pela ABNT na área de serviços automotivos, bem como observar as especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes de autopeças.
Artigo 4º– Os estabelecimentos que utilizarem equipamentos para os serviços que medem as emissões veiculares, assim como os ligados diretamente à segurança veicular conforme NBR-ABNT 14.624, deverão atender, caso exista, a exigência de comprovação de homologação junto ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Artigo 5º– Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte:
I– atestado de legalidade sindical patronal e certificado numerado atestando o cumprimento dos dispositivos desta lei, emitido pelo respectivo sindicato de classe ou da categoria econômica a que estiver vinculado o estabelecimento;
II– certificado de conclusão de treinamento do mecânico, conforme o artigo 3º, inciso II, desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva;
III– certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no artigo 2º desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva.
Parágrafo único– O órgão estadual competente manterá o necessário registro e coordenará o treinamento de fiscalização junto ao poder público dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei, assim como prestará serviço de mediação entre o consumidor e a empresa. Ver tópico
Artigo 6º– Vetado.
Artigo 7º– Vetado.
Artigo 8º– A receita arrecadada com a cobrança das multas de que trata esta lei será aplicada, exclusivamente, na melhoria das condições dos órgãos de segurança pública do Estado, bem como em programas destinados a esclarecer e educar a população acerca dos seus direitos de consumidor de bens e serviços.
Artigo 9º– As oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem aos dispositivos desta lei.
Artigo 10º – Vetado.
Artigo 11º – Vetado.
Artigo 12º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
Samuel Moreira
Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
Rodrigo Del Nero
Secretário Geral Parlamentar Publicado em: DOL 11/01/2014 – p. 5
Atualizado em: 13/01/2014 10:55
- Código de Defesa do Consumidor
Artigos do Código de Defesa do Consumidos que os reparadores devem observar com muito cuidado.
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (DOU 12/09/1990, Suplemento)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Artigo 1º
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
No sentido de orientar o reparador, segue abaixo alguns Artigos da Lei do Consumidor de seu interesse:
Artigo 4º
A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Artigo 10º
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Artigo 20º
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Artigo 21º
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Artigo 23º
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Artigo 25º
§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Artigo 39º
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994):
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Artigo 74º
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
